E vale lembrar que:
A Lei Estadual n° 21.970/2016, especificamente nos artigos 6º e 6º-A, determina como cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter um responsável definido e único, estabelece com a comunidade onde vive vínculos de dependência e manutenção, assegurando a qualquer cidadão o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários. O parágrafo único da mesma lei determina que é vedado ao particular e ao agente do poder público impedir o exercício desse direito, sob pena de se configurarem maus-tratos e de se aplicarem as penalidades cabíveis.
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